RESOLUÇÃO SE DE 13 DE MAIO DE 1996

Homologa Parecer CEE nº 170/96, que autoriza a Secretaria da Educação a implantar o Projeto de Reorganização Escolar do Ensino Fundamental – Classes de Aceleração

Homologando, com fundamento no artigo 9º e seus parágrafos da Lei nº 10.403, de 6-7-71, o Parecer nº170/96, aprovado em sessão plenária do Conselho Estadual de Educação, realizada em 24-4-96, que autoriza a Secretaria da Educação a implantar o Projeto de Reorganização Escolar no Ensino Fundamental – Classes de Aceleração.

Para atender aos fins dos artigos 13 e 14 da Lei nº 5.692/71, ao final do ano letivo, os professores responsáveis pelas classes previstas no projeto emitirão parecer conclusivo a respeito de cada aluno, indicando qual a classe de destino, a saber:

a) Aceleração I – O aluno poderá ser encaminhado à Classe de Aceleração II, à 4ª série, ou à 5ª série do 1º grau;

b) Aceleração II – O aluno poderá ser encaminhado à 4ª série ou 5º série do 1º grau.

As decisões dos professores deverão ser apreciadas e homologadas pelo Conselho de Ciclo ou Série.

A documentação escolar dos alunos que freqüentarem as classes de aceleração devem indicar expressamente a série em que o aluno terá direito à matrícula. Esses documentos devem também fazer referência à autorização dada por este Parecer.

A transferência de alunos das Classes de Aceleração para o Ensino Regular, durante o ano letivo, somente deverá ocorrer em casos excepcionais. Nessa hipótese, a escola recipiendária procederá aos ajustes proporcionais de avaliação e freqüência.

Após o período inicial de implantação do projeto, se a Secretaria da Educação pretender instituí-lo definitivamente, deverá fazer as alterações necessárias no Regimento Comum.

A Secretaria da Educação deverá enviar, ao final do ano de 1996, relatório informando sobre a implantação inicial do Projeto, para que este Conselho possa fazer um acompanhamento do mesmo.

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NOTAS:

A Lei nº 5.692/71 encontra-se à pág. 403 do vol. 1 da Col. de Leg. Fed. de Ens. de 1º e 2º Graus – CENP/SE:

Lei nº 10.403/71 à pág. 450 do vol. 2;

Par. CEE nº 170/96 à pág. 181 do volume XLI.